Contas do Município de Realeza

Acompanhe abaixo a tramitação das contas municipais na Câmara Municipal de Realeza. Acesse os documentos e o parecer prévio do TCE-PR - Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Caso tenha alguma dúvida consulte, abaixo, o roteiro para a análise das contas.


Também é possível consultar as contas municipais diretamente no site do TCE, inclusive as da CMR, de autarquias, das fundações e das empresas públicas municipais de maneira individualizada. Para ser redirecionado ao site do tribunal, clique aqui


PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA CÂMARA MUNICIPAL DE REALEZA
2022
TCE CMR
TCE
2021
TCE CMR
TCE
2020
TCE CMR
TCE
2019
TCE CMR
TCE
2018
TCE CMR
TCE
2017
TCE CMR
TCE
2016
TCE CMR
TCE
2015
TCE CMR
TCE
2014
CMR

Entenda:
Na coluna relacionada à Prefeitura de Realeza, o botão TCE remetem aos acórdãos de julgamento das contas do Executivo no TCE

O botão CMR direcionam para os decretos legislativos votados pelos vereadores.

Na coluna relacionada à Câmara de Vereadores, o botão TCE leva aos acórdãos do Tribunal de Contas sobre as contas do Legislativo.

CMR significa que o referido órgão não concluiu a análise das referidas contas, sendo que nas do Poder Executivo a CMR depende do TCE concluir a análise para só então dar início ao processo de julgamento dos dados financeiros daquele ano (conforme explicado na coluna ao lado).

Para consultar anos anteriores, clique aqui para ser redirecionado ao TCE-PR.


Roteiro para análise de contas!

É um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativo a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Realeza e submetido à análise prévia do TCE-PR - Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, posteriormente, à Câmara Municipal de Realeza.



Conforme determina a Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal (que é exercido pela câmara de vereadores) é responsável pelo controle externo do Poder Executivo (a prefeitura) e, para efetivar esse controle, conta com o auxílio técnico do TCE.


Anualmente, até o dia 31 de março, o prefeito precisa enviar sua prestação de contas ao TCE-PR, que deve emitir seu parecer no prazo máximo de um ano, a contar do seu recebimento. A Câmara Municipal só pode se manifestar sobre as contas após o recebimento do parecer prévio do órgão, que pode considerar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Após o recebimento das contas, mais o parecer prévio do TCE-PR, o presidente da CMR publica, nos diários oficiais da Casa e do Município, toda esta documentação e determina a abertura de processo legislativo simples. Por meio de uma proposição específica a documentação é encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento.

O colegiado então abre uma consulta pública, durante 60 dias, período em que qualquer cidadão pode formalmente questionar a legitimidade dos atos em análise. Durante a consulta, a documentação recebida do tribunal é disponibilizada também no site da Câmara de Realeza.

Encerrado o prazo da consulta, inicia-se outra etapa, na qual a Comissão de Finanças e Orçamento tem até 120 dias para emitir parecer sobre as contas em análise. Nessa peça, ela deverá responder quaisquer questionamentos apresentados pela população e está autorizada a promover diligências, solicitar documentos aos poderes públicos municipais ou pedir pronunciamento do TCE-PR sobre questões específicas.

A critério do presidente da CMR, podem ser concedidos 30 dias adicionais para a comissão finalizar seu parecer. Concluída esta análise, cabe ao colegiado de Economia opinar sobre as contas avaliadas, declarando-as aprovadas, rejeitadas parcialmente ou rejeitadas totalmente. Isto irá compor um projeto de decreto legislativo, que será levado à votação em plenário, que é o colegiado formado por todos os vereadores.

O plenário do Legislativo avaliará se o posicionamento da comissão confirma, ou não, o teor do parecer prévio do TCE-PR. No caso de as análises coincidirem, uma opinião contrária a de ambos só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 6 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 9 vereadores adotam o mesmo voto. Se isso acontecer, cabe à Mesa Diretora elaborar a redação para apreciação em segundo turno.

Caso a Comissão de Finanças e Orçamento discorde do TCE-PR na análise da prestação de contas, a opinião do colegiado de vereadores só prevalecerá se obtiver em plenário 6 votos ou mais favoráveis à análise feita pelo Legislativo.

Em qualquer cenário em que não seja obtida maioria qualificada, caberá à Mesa Diretora adotar as conclusões do parecer prévio do órgão na redação para segundo turno. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal.

A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa (lei complementar federal 135/2010), torna o gestor inelegível. Diz a Lei da Inelegibilidade (lei complementar federal 64/1990) que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.